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17/11

Simples Nacional – Aspectos Gerais

O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06 (artigos 12 a 41), conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03.

Convém observar que a Lei Complementar Federal nº 123/06, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro empresarial, acesso à justiça etc. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que a referida Lei oferece às micro e pequenas empresas.
O Simples Nacional compreende, com algumas restrições e exceções, o recolhimento mensal e conjunto, em um único documento de arrecadação, dos seguintes tributos:
Federais: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;
Estadual: ICMS;
Municipal: ISS.

PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º). Quando não houver expediente bancário no prazo de vencimento, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

ACRÉSCIMOS LEGAIS
Os encargos legais são aplicados nos termos do artigo 61 da Lei 9.430/1996.
Como calcular o percentual da MULTA DE MORA a ser aplicado:
0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.
Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.

Como calcular JUROS DE MORA (acréscimos legais)
OBS: Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento Ex: tributo vence em 14/11, se pagar até 30/11, não pagará juros de mora, apenas a multa de mora.
Soma-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do tributo ou contribuição até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
Aplica-se o percentual dos juros de mora sobre o valor do tributo ou contribuição devido.  

Fonte: http://www.econeteditora.com.br
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