O cargo de síndico vem adquirindo mais responsabilidade, tanto por condôminos mais exigentes, quanto pelo maior tamanho dos condomínios atuais. Esse cenário faz com que os síndicos utilizem mais de seu tempo para demandas do condomínio, o que aumentou a incidência de pagamento para o síndico, ou isenção da cota condominial do mesmo.
A partir dessa realidade, é preciso saber como a remuneração pode acontecer e o que deve ser feito em âmbito legislativo e tributário.
Confira o que é preciso estar atento:
Legislação Condominial
Não há regras para remuneração ou não do síndico nos artigos destinados ao assunto no Código Civil, assim como não há definições nesse sentido na Lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio). Dessa forma, é dever da Convenção do Condomínio conter a condição de gratificação do síndico, sendo obrigatória a aprovação e assinatura de ⅔ dos condôminos para a Convenção entrar em vigor.
Tipos de Remuneração
Direta:
Muitas vezes chamada de salário de síndico, a remuneração direta na verdade é uma compensação financeira para recebimento do síndico (pró-labore).
Não há lei que sugira um piso ou teto para o mesmo, normalmente gira em torno de dois a três salários mínimos. No caso de síndicos profissionais, o salário fica, em média, entre cinco a seis salários mínimos.
Indireta:
É a opção de não cobrar a cota condominial do síndico.
Caso a cota seja considerada muito alta, é possível isentar de forma parcial a taxa, registrando a parcela que irá ser cobrada na Convenção.
Tributação
É preciso estar atento à tributação referente à remuneração do síndico, independente se for direta ou indireta. O síndico é considerado por lei um contribuinte individual (Lei 10.666/03 ), ou seja, ele não está inserido nas regras que correspondem à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, não há nada que garanta a ele os direitos exclusivos àqueles profissionais com carteira assinada. Todavia, o síndico é segurado obrigatório da previdência social, e é de obrigação da fonte pagadora (condomínio) o recolhimento da contribuição.
Dessa forma, há o desconto de 11% do total da remuneração paga, a título de INSS.
O condomínio também está obrigado a contribuir para a Previdência em relação à remuneração do síndico, sendo seu percentual de 20%.
O síndico que tiver isenção da cota condominial ou remuneração direta deve incluir o benefício na sua declaração de Imposto de Renda como “outras receitas”, uma vez que o valor é referente a um pagamento por serviço prestado. Se essa receita ultrapassar os R$6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF.
Agora é só escolher ou rever a melhor forma de gratificação do síndico do seu condomínio!