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27/11

O EMPRESÁRIO PODE EXIGIR UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO?

O EMPRESÁRIO PODE EXIGIR UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS NO CARTÃO?

 

Não raras vezes somos questionados acerca da possibilidade de exigir-se do cliente um valor mínimo para compras no cartão. Normalmente esta pergunta vem daquele empresário que fornece um produto relativamente “barato”, cujo preço, muitos vezes, é equivalente ao da taxa cobrada pela administradora do cartão de crédito. Exemplos clássicos de estabelecimentos que fornecem tais produtos são os restaurantes, supermercados e postos de gasolina.

Mas, afinal, é possível fazer esta diferenciação na hora da compra? Possível é, mas não deve ser feita, de jeito nenhum. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 39, incisos I e V, que esta prática é abusiva. Veja-se:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[…]

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Desta forma, todas as compras devem ser tratadas com igualdade pelo empresário, não importa o valor, o produto ou quem está comprando.

Para Paulo Roque Khouri, diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), ao optar por aceitar pagamentos com cartão, o estabelecimento precisa incluir as taxas nos seus custos e não pode discriminar as compras. “Ou você aceita cartão para todas as compras, ou não aceita para nenhuma”, resume.

Assim, o empresário pode, por exemplo, restringir o pagamento a dinheiro ou débito, mas não pode, em nenhuma hipótese, condicionar a forma de pagamento ao valor, devendo sempre deixar todas as suas condições claras, antes mesmo do cliente começar a consumir o produto ou serviço.

Outra situação muito comum no comércio, e que também merece atenção, é determinar um valor mínimo para parcelar a compra. Da mesma forma que o pagamento à vista ou em uma vez no crédito, estabelecer uma parcela mínima é abusivo e, consequentemente, não deve ser praticada, uma vez que, ao condicionar a venda a um limite de gasto, entende-se que o empresário está forçando o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços a fim de aumentar o seu lucro, o que configura verdadeira venda casada.

Não há dúvidas que as taxas cobradas no Brasil pelas administradoras dos cartões são muito altas, especialmente para pequenos e médios empreendedores. Contudo, para o legislador brasileiro, o consumidor não pode arcar com tais valores. Por isso, a dica é que o fornecedor incorpore os custos no valor do produto, mesmo que, para isso, tenha que aumentar o preço final.

Para concluir, oportuno ressaltar que exigir um valor mínimo para compra com cartão é diferente de cobrar preço maior para compras no débito ou no crédito.

Isto porque, a partir de 26 de junho de 2017, a Lei 13.455/17, sancionada pelo presidente Michel Temer, convertendo a Medida Provisória 764/16, autorizou definitivamente os estabelecimentos comerciais a praticarem preços diferentes em função do instrumento de pagamento utilizado na transação e do prazo de pagamento. Na prática, isso significa que o comerciante está autorizado a cobrar um valor para pagamento com cartão de crédito, outro para pagamento efetuado no débito e outro para pagamento em dinheiro.

Com relação à exigência de um valor mínimo para compra com cartão, tal prática permanece vedada, e sua utilização pode gerar multa pecuniária e até mesmo suspensão das atividades da empresa.

Fonte: Bianchi Advocacia
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