Devolução de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional
Ocorre uma dúvida frequente quando uma empresa optante pelo Simples Nacional devolve mercadorias para uma empresa enquadrada na Modalidade Geral: Onde deve-se destacar o valor do ICMS?
Em caso de devolução de mercadorias por empresa do Simples Nacional para empresa Modalidade Geral, o ICMS deve vir destacado em campo próprio, conforme dispõe a Resolução CGSN 94/20144, art. 57, § 7 º:
“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )”
Fonte: Copase Contabilidade.