A Emenda Constitucional nº 103 de 2019, promoveu várias alterações no Regime Geral de Previdência Social, entre elas institui a Contribuição Previdenciária Social Mínima Mensal para o segurado empregado, inclusive o doméstico, que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho recebam remuneração inferior ao salário mínimo mensal.
Portanto o trabalhador que tiver remuneração menor de R$ 1.045,00 por mês, poderá:
I - Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Caso o contribuinte opte pelo recolhimento complementar, o mesmo, deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código de pagamento 1872 – Segurado Empregado, recolhimento mensal complemento.
Caso o recolhimento complementar não seja feito, o mês não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários como auxílio doença e aposentadoria.
A seguir a legislação que trata do assunto:
- Emenda Constitucional nº103 de 2019 publicado em 12/11/2019