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04/02

CIOT: o que é e como emitir?

O CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte – é um código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte nos sistemas específicos das IPEFs, de forma gratuita ou contratada. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 ainda traz a possibilidade de ser obtido via integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

 

O CIOT veio para substituir a carta-frete, documento de valor monetário entregue ao caminhoneiro pela empresa para que ele pague as despesas de locomoção, vale-pedágio e combustível, que hoje é considerada ilegal. Vale destacar que o documento, com a autorização da ANTT, é exigido dos motoristas nas paradas de fiscalização.

 

 

E qual seu objetivo?

O CIOT trouxe mais segurança para todos. Para as empresas que atuam na área, o documento trouxe uma regulamentação necessária para o mundo dos pagamentos. Mas para organizações autônomas ou terceirizadas, o sistema assegura que a empresa transportadora receberá o pagamento integral do contratante. Além disso, o contratante consegue gerenciar melhor seus gastos e pagamentos. Fora que há garantia do produto estar pago e seguro com o transportador.

 

 

Quem deve gerar o CIOT?

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019 compete ao contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.

 

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte.

 

Contudo, segundo a  Portaria nº 019, de 20 de janeiro de 2020, em seu §5º do art. 2º, o contratante poderá delegar a obrigatoriedade operacional de cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) contratada, fato que não o eximirá de suas obrigações e das penalidades previstas na Resolução ANTT nº 5.862/2019.

 

 

Afinal, como emitir o CIOT gratuito?

A geração desse documento de forma gratuita pode ser feita de diferentes maneiras. Mas, para isso, será necessário fazer uso de uma Administradora de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete, também conhecida como IPEF, homologada pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

 

Em conformidade ao previsto na Resolução ANTT nº 5.862/2019, artigo 6º, para geração do CIOT será necessário informar:

I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

V - o tipo e a quantidade da carga;

VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

X - a data de início e término da Operação de Transporte; e

XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

 

A Portaria nº 019, de 20 de janeiro de 2020, detalha os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs). O art. 5º da mencionada Portaria especifica situações e informações que devem ser incluídas no cadastramento da operação de transporte, bem como estabelece os casos de postergação do envio de informações.

 

 

Conheça as empresas habilitadas pela ANTT para emitir o CIOT

A lista das empresas habilitadas para emitir o CIOT pode ser encontrada no site da ANTT, pelo link abaixo:

 

http://portal.antt.gov.br/index.php/content/view/47618/Instituicoes_de_Pagamento_Eletronico_de_Frete_habilitadas_pela_ANTT.html

 

 

E se eu não emitir o CIOT? Entenda as consequências

O descumprimento do estabelecido acima sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442/2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições estabelecidas no art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019:

 

I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:

 

a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;

b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);

c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e

h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

 

O inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 também estabelece penalidade para o contratado que:

 

a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

 

 

E aí, deu para tirar todas as suas dúvidas sobre o CIOT? Esse documento é super importante para transportar mercadorias. Portanto, fique ligado!

Fonte: Agencia Nacional de Transportes Terrestres
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