- Portaria n.º 61 de 2 de Março de 2017
As vendas para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental estarão sujeitas a novos procedimentos quando do registro do Protocolo de Ingresso de Mercadoria (PIM). Resumidamente, a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) será realizada conforme determina a legislação abaixo transcrita, sendo que, sem o recolhimento deste valor, o PIM não será liberado.
Portaria n.º 61 – SUFRAMA, de 2 de Março de 2017:
Seção II - Do ingresso de mercadoria nacional
Art. 9º A TCIF devida em função do ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I - por registro de PIM o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e
II - por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIM o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.
Fonte: Portarias SUFRAMA: http://www.suframa.gov.br/zfm_legislacao.cfm?idTopico=4
Fonte: Portarias SUFRAMA: http://www.suframa.gov.br/zfm_legislacao.cfm?idTopico=4