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29/05

Substituição Tributária do ICMS – Alterações em 2017

Substituição Tributária do ICMS – Alterações em 2017

Existe uma grande complexidade para entender e calcular a Substituição Tributária, principalmente no que diz respeito a operações interestaduais, uma vez que cada Estado tinha autonomia para criar suas próprias regras sobre o assunto.
Observando as dificuldades dos contribuintes, foram publicados diversos Convênios de ICMS para uniformizar a facilitar a compreensão do imposto.


Convênio ICMS 52/2017

O Convênio ICMS 52/2017 consolidou as normas relativas ao regime de Substituição Tributária, trouxe a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária e alterou algumas regras do ICMS-ST.
Também, este convênio revogou outros convênios importantes:
Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);
Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);
Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);
Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);
Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).

Principais informações sobre o Convênio 52/2017:
A instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.
Produtos que terão regras específicas em outros convênios: energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, sistema de venda porta a porta e veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.
Explica as regras para o CEST.
Define as regras e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria para a aplicabilidade da ST.
Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos casos de venda a consumidor final.
Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.
Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional
Traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.
Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.
Traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17 até outubro/17.


Convênio ICMS 18/2017

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária.
O Portal Nacional da Substituição Tributária, será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 52/2015. Este Portal não vai contemplar informações sobre combustíveis e lubrificantes e energia elétrica.
O Portal Nacional da Substituição Tributária previsto para 1º de junho de 2017 foi adiado para 1º de janeiro de 2018, podendo a critério das unidades federadas ser antecipado para 1º de julho de 2017.

Convênio ICMS 60/2017

O Convênio ICMS 60/2017 criou um cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST. Com esta medida, o CEST que seria exigido de todos os contribuintes a partir de 1º de julho de 2017 passou a contar com o seguinte cronograma:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Convênio ICMS 61/2017

Convênio 61/2017

O Convênio ICMS 61/2017 adiou de 1º de julho de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a implantação obrigatória da Plataforma Nacional da Substituição Tributária (criada pela Convênio ICMS 18/2017), deixando a critério de cada unidade federada antecipar para 1º de julho de 2017.

Convênio ICMS 62/2017

O Convênio ICMS 62/2017 adiou de 1º de outubro de 2017 para 1º de janeiro de 2018 a exigência de várias regras instituídas pelo Convênio 52/2017, inclusive quanto às alterações da base de cálculo do imposto e ressarcimento.

Estas novas regulamentações auxiliarão os contribuintes para que procedam de maneira correta quanto ao cálculo e ao recolhimento do ICMS ST. Pois, a cada um deve caber a responsabilidade que lhe é devida: ao passo que o contribuinte deve cumprir com a obrigação do recolhimento do imposto, cabe aos Estados darem informações, suporte e condições para que isso seja feito de forma correta.

Fonte: Copase Contabilidade
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