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26/06

Notas Fiscais de Serviço – Alteração da Retenção de 4,65% (PIS/COFINS/CSLL)

A partir de 19/06/2015, com a publicação da Lei 13.137, houve alteração para a retenção dos 4,65% (Pis/Pasep/COFINS/CSLL) nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003. Ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente. Sendo assim, a retenção dos 4,65% ocorrerá NOTA POR NOTA, quando a mesma por superior a R$ 215,00.
O vencimento será igual ao do IR, por volta do dia 20 de cada mês. Estão dispensadas desta retenção as empresas do Simples Nacional, tanto na condição de tomador como na condição de prestador.
Obs: Empresa do Simples Nacional não deve aceitar Nota de Serviço com retenção, pois se receber deverá recolher os tributos destacados na Nota Fiscal.
O Copase está a disposição para esclarecimentos e orientações. 

Fonte: Copase Contabilidade
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