NOTÍCIAS

12/05

DEMISSÃO DE EMPREGADO ANTES DA DATA-BASE OCASIONA INDENIZAÇÃO

O artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84 determina uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, para o empregado que for dispensado sem justa causa no mês que antecede a elaboração da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato de sua categoria.

Tem direito a indenização o empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base, incluindo para esta contagem os dias do aviso prévio indenizado.

Foi instituída a indenização, visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês da negociação da sua categoria.

Conheça, na tabela abaixo, as Convenções Coletivas de nossa região.

Fonte: Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84.

Fonte:
Voltar