Quem recebe abaixo do mínimo terá de complementar contribuição ao INSS
Quem recebe abaixo do mínimo terá de complementar contribuição ao INSS
A Medida Provisória Nº808, de 14/11/2017, incluiu na CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado, inclusive o doméstico, que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independente do tipo de contrato de trabalho recebam remuneração inferior ao salário mínimo mensal.
Portanto o trabalhador que tiver remuneração menor de R$ 954,00 por mês, deverá recolher contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo nacional.
Esse recolhimento complementar será necessário caso a soma das remunerações de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo nacional.
O recolhimento complementar deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código de pagamento 1872 – Segurado Empregado, recolhimento mensal complemento.
Caso o recolhimento complementar não seja feito, o mês não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários como auxílio doença e aposentadoria.
A seguir a legislação que trata do assunto:
Ato Declaratório Executivo CODC nº 38, de 15/12/2017 publicado no DOU em 18/12/2017
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECLARA:
Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
Se houver dúvidas favor entrar em contato com o departamento pessoal para obter maiores esclarecimentos.
Estamos à disposição!
Departamento Pessoal - Copase Contabilidade Ltda.
Fonte:
Departamento Pessoal - Copase Contabilidade Ltda.