O que é?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.
O MDF-e deverá ser emitido sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Qual a finalidade?
O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Obrigatoriedade:
RICMS/RS, Livro II, art. 108-D e 108-E
Art. 108-D - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizados em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4568) do Decreto 52.712, de 17/11/15. (DOE 18/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15 - Aj. SINIEF 9/15.)
Art. 108-E -O contribuinte emitente de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE.
Fonte: www.econeteditora.com.br