Por diferença de um voto, os deputados do Rio Grande do Sul aprovaram na madrugada do dia 23 de setembro de 2015 o aumento das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, os preços de produtos e serviços vão subir no Estado a partir de 2016, quando a medida entra em vigor.
A Lei n° 14.743/2015 altera a Lei n° 8.820/89, que dispõe sobre o ICMS, majorando as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas. Em resumo, ficará da seguinte maneira:
A alíquota geral passa de 17% para 18%;
Energia elétrica (exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial), gasolina (exceto de aviação), álcool anidro e hidratado para fins combustíveis e serviços de comunicação, a alíquota passa de 25% para 30%.
A alíquota da cerveja passará a ser de 27% (já incluído o percentual correspondente ao Ampara/RS).
Para o refrigerante, a alíquota passa de 18% para 20%.
Tais alíquotas serão válidas no período de 2016 a 2018.
Também foram elevadas em dois pontos percentuais, até 2025, as alíquotas sobre cerveja, chope e outras bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados, perfumaria e cosméticos, além de serviço de TV por assinatura, conforme dispõe a Lei 14.742/2015 que instituiu o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS).
O aumento da carga tributária é uma das principais medidas do governo de José Ivo Sartori (PMDB) para tentar amenizar a crise financeira do Estado, atolado em dívidas e com dificuldade para pagar os salários dos servidores públicos. Mas, na prática, é a população que pagará a conta.
Segue a Lei 14.743, publicada no DOE de 25/09/2015:
Lei nº 14.743 de 24 de setembro de 2015, publicada no DOE de 25 de setembro de 2015:
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:
I - no art. 10 é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 25, conforme segue:
"Art. 10. .....
.....
§ 10. Poderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.
.....
§ 25. O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015.";
II - no art. 12, ficam acrescentados os §§ 17 e 18 com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);
II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);
III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);
IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento).
§ 18. A alíquota prevista no inciso 1 do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no § 1.º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registra-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Fonte:
http://www.econeteditora.com.br
http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/09/entenda-o-impacto-do-aumento-de-icms-no-rs-no-bolso-do-consumidor.html
Fonte: http://www.corag.rs.gov.br/doedia