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15/10

Insalubridade X Periculosidade

Insalubridade X Periculosidade

Primeiro conheceremos um pouco sobre definições que tem relação com insalubridade e periculosidade:

Salubre – Definição Saudável; higiênico; sadio.
Insalubre – Definição Doentio; não salubre.
Periculoso – Tem a ver com o perigo.
Insalubridade: Tem a ver com um ambiente nocivo, que faz mal a saúde, ou que pode fazer mal a saúde.
Periculosidade: Deriva de perigo. O termo aplicado ao trabalho seria algo do tipo “ambiente de trabalho perigoso”.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Na insalubridade, o funcionário deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias, que podem vir a causar adoecimento nos termos
Já previstos na NR 15. Neste caso, a exposição e permanência, é o principal causador para um possível adoecimento.
No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento de adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
– 40 %(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

Algumas atividades insalubres:
– Atividades sobre o calor;
– Atividades sobre o frio;
*Veja mais a lista de atividades insalubres na Norma Regulamentadora 15.

Na periculosidade o que motiva o pagamento é o risco de ocorrer uma fatalidade.

Nela o risco é mais iminente, existe risco de morte imediata. Um exemplo é o trabalhador que trabalha na fábrica de fogos de artifícios. Na ocorrência de um acidente envolvendo os fogos as chances de fatalidade são grandes.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

São exemplos de atividades periculosas:
– Trabalho com explosivos;
– Trabalho com inflamáveis;
*Veja mais atividades periculosas na Norma Regulamentadora 16.

A caracterização que justifica o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feita por meio de laudo elaborado nos termos das NR’s 15 ou 16 (15 para insalubridade e 16 para periculosidade).

Tenho direito a insalubridade ou periculosidade?
Somente após a avaliação ambiental realizada por profissional no próprio ambiente de trabalho se pode afirmar ou negar existência de insalubridade ou periculosidade. É muito arriscado dizer que tem ou não direito sem avaliar criteriosamente o ambiente de trabalho.
É importante avaliar a intensidade da exposição ao agente agressivo, ver se tem previsão legal de pagamento do adicional. E ver também se a exposição faz jus ao adicional pretendido.


O trabalhador só pode receber um dos adicionais?
É importante ressaltar que havendo no ambiente de trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o trabalhador optar por apenas um deles, sempre o que for mais vantajoso para o funcionário. Em alguns casos a justiça pode determinar que sejam pagos ambos simultaneamente.

Fonte: NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho
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