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09/12

Emenda Constitucional 87/2015

A Emenda Constitucional 87/2015, que entrará em vigor a partir de 01/01/2016, está alterando a cobrança de ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, sejam eles contribuintes ou não do ICMS. A partir desta data, todas as vendas interestaduais para consumidor final, contribuintes ou não do ICMS, deverão ser tributadas com alíquotas interestaduais do ICMS.

No caso de venda a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino, conforme o seguinte escalonamento:
2016 –  40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
2017 - 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
2018 - 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
a partir de 2019 - 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
O recolhimento do ICMS ao Estado de destino será feito de forma antecipada, através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) ou por outro documento de arrecadação determinado pelo Estado de destino. O Estado do Rio Grande do Sul ainda não regulamentou a EC 87/15, estamos aguardando instruções quanto a forma de recolhimento.
Esta Emenda Constitucional altera a regra nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do imposto. O Convênio nº 93 de 17/09/2015 regulamenta esta situação. Para as vendas interestaduais à contribuintes do ICMS, permanece as mesmas regras já praticadas.

Consumidor Final: o que é?
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, seja para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado. Resumindo, quando não ocorrer mais operações subsequentes.

Contribuinte do ICMS
Conforme o Livro I, Art. 12 do RICMS/RS:
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em v olume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem  ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,  ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem  habitualidade ou intuito comercial:
a)importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
b)seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no  exterior;
c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,  e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à  comercialização ou à industrialização.

Não – contribuinte do ICMS
Os não contribuintes do ICMS são as pessoas físicas em geral, as pessoas jurídicas que não possuem Inscrição Estadual (bancos, imobiliárias, etc) e as pessoas jurídicas que mesmo tendo Inscrição Estadual não estejam na definição de contribuinte do ICMS (construtoras e hospitais).

Fonte: www.copase.com.br
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