Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 20/07/2017 o Ajuste Snief 07/2017 o qual altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Em breve resumo, referido ajuste alterou o §6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 e disciplinando sobre a obrigação do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Para aplicação da norma, Sistemas de Autorização da NF-e irão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
Data (a partir de) Setores (por CNAE)
01/09/2017 I – grupo CNAE 324
01/10/2017 II – grupo CNAE 121 e 122
01/11/2017 III – grupo CNAE 211 e 212
01/12/2017 IV – grupo CNAE 261 a 323
01/01/2018 V – grupo CNAE 103 a 112
01/02/2018 VI – grupo CNAE 011 a 102
01/03/2018 VII – grupo CNAE 131 a 142
01/04/2018 VIII – grupo CNAE 151 a 209
01/05/2018 IX – grupo CNAE 221 a 259
01/06/2018 X – grupo CNAE 491 a 662
01/07/2018 XI – grupo CNAE 663 a 872
01/08/2018 XII – demais grupos CNAEs
Para que não haja prejuízo em suas operações e encontrem dificuldades quando da emissão das notas fiscais, os contribuintes deverão ficar atentos a essa nova obrigação respeitando os prazos estabelecidos acima e desde já ajustar os parâmetros necessários para cumprimento da regra.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/codigo-de-barras-com-gtin-obrigatoriedade-de-preenchimento-na-nfe/